| |
Portaria DGP - 38, de 28-9-2004
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que à Polícia Civil do Estado de São Paulo, incumbe as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, assim como o exercício da
polícia administrativa e preventiva especializada;
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, impõe que as
autoridades policiais e seus agentes prendam quem quer que se encontre em
flagrante delito;
Considerando que a Lei Complementar 207, de 5-1-79 ( Lei Orgânica da Polícia do
Estado de São Paulo ), em seu artigo 44, define o Regime Especial de Trabalho
Policial, que impõe ao policial civil estar permanentemente em serviço, em
condições de atuar prontamente, caso necessário;
Considerando que a Lei Complementar 675, de 5-6-92, preconiza em seu artigo 17,
que os policiais civis usarão carteira funcional, que lhes dará o direito ao
porte de arma;
Considerando que Decreto 5.123, de 1º-7-2004, preceitua que o porte de arma de
fogo é deferido aos policiais civis em razão do desempenho de suas funções
institucionais;
Considerando que no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o órgão
competente para autorizar o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade
particular dos policiais civis, a que se refere o artigo 35 do Decreto 5.123,
de 1º-7-2004, é a Delegacia Geral de Polícia;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo pelos
policiais civis, em face as disposições da Lei 10.826, de 22-12-2003 e seu
Decreto Regulamentar 5.123, de 1º-7-2004;
Considerando, por fim, as conclusões da reunião conjunta entre representantes
da Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo e da Polícia Federal -
Superintendência Regional em São Paulo; resolve:
Art. 1° - O policial civil, em razão de suas funções institucionais, tem
direito ao porte de arma de fogo, de sua propriedade ou pertencente a Polícia
Civil, no âmbito de todo o Estado de São Paulo.
§ 1º - Para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá sempre trazer
consigo carteira de identificação funcional.
§ 2º - Tratando-se de arma de propriedade particular, opolicial civil deverá
também estar munido do pertinente registro em seu nome.
Art. 2º - Os policiais civis, quando no exercício de suas funções
institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da
circunscrição territorial do Estado de São Paulo, desde que expressamente
autorizados e por prazo determinado, observado o disposto nos § § 1º e 2º do
artigo anterior.
Art. 3º - Fica delegada competência às autoridades policiais dirigentes das
Unidades Gestoras Executoras, para autorizar o porte de arma de fogo de que
trata o artigo anterior, aos policiais civis que lhe são subordinados.
Parágrafo único. Compete ainda as autoridades policiais referidas neste artigo,
editar normas de serviço e/ou rotinas de trabalho disciplinando a sistemática
de solicitação e obtenção da autorização de que trata o caput, na esfera da
respectiva Unidade Gestora Executora, observando-se no que couber o disposto na
Portaria DGP - 16, de 30-5-83.
Art. 4º - O policial civil, por estar permanentemente em serviço, em razão da
natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo
exercício da atividade policial ou fora do horário normal de trabalho, armas de
fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, em qualquer local
público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em virtude de evento
de qualquer natureza, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer,
obedecidas as disposições previstas nos § § 1º e 2º do artigo 1º desta
portaria.
Parágrafo único - O uso, em serviço, de arma de fogo automática ou
semi-automática, de propriedade particular dos policiais civis fica
condicionado ainda à comprovação de sua capacitação no manejo do citado
equipamento, em curso ministrado pela Academia de Polícia.
Art. 5º - O policial civil aposentado terá carteira funcional, com indicação
dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo, de
calibre permitido, no âmbito do Estado de São Paulo, desde que devidamente
registrada em seu nome.
§ 1º- Quando em trânsito, o policial civil aposentado, poderá portar arma de
fogo de sua propriedade, de calibre permitido e devidamente registrada em seu
nome, fora da circunscrição policial do Estado de São Paulo, desde que
devidamente autorizado e por prazo determinado.
§ 2º - Compete do Dirigente da Divisão de Produtos Controlados do Departamento
de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - Dird, autorizar o
porte de arma de fogo na situação prevista no parágrafo anterior, observando-se
no que couber o disposto no artigo 3º desta Portaria;
§ 3º - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:
I - morte do policial;
II - cassação da aposentadoria;
III - uso indevido da arma;
IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado.
§ 4º - O policial civil aposentado, para conservar a autorização de porte de
arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada três anos, contados
da data de vigência do Decreto 5.123, de 1º-7-2004, a testes de avaliação da
aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4º da Lei 10.826, de
2003.
§ 5º - A autorização de porte de arma de fogo de propriedade particular do
policial civil aposentado, de que trata o parágrafo anterior, processar-se-á
por intermédio da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de
Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - Dird.
§ 6º - Os testes de avaliação da aptidão psicológica referidos no § 2º deste
artigo serão realizados pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de
Polícia.
Art. 6º - O pedido de aquisição de arma de fogo de uso permitido, assim como o
de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, pelos policiais civis,
ainda que aposentados, processar-se-á por intermédio da Divisão de Produtos
Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia
Civil - Dird.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
|