Legislação
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Portaria DGP - 38, de 28-9-2004

O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que à Polícia Civil do Estado de São Paulo, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, assim como o exercício da polícia administrativa e preventiva especializada;
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, impõe que as autoridades policiais e seus agentes prendam quem quer que se encontre em flagrante delito;
Considerando que a Lei Complementar 207, de 5-1-79 ( Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo ), em seu artigo 44, define o Regime Especial de Trabalho Policial, que impõe ao policial civil estar permanentemente em serviço, em condições de atuar prontamente, caso necessário;
Considerando que a Lei Complementar 675, de 5-6-92, preconiza em seu artigo 17, que os policiais civis usarão carteira funcional, que lhes dará o direito ao porte de arma;
Considerando que Decreto 5.123, de 1º-7-2004, preceitua que o porte de arma de fogo é deferido aos policiais civis em razão do desempenho de suas funções institucionais;
Considerando que no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o órgão competente para autorizar o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular dos policiais civis, a que se refere o artigo 35 do Decreto 5.123, de 1º-7-2004, é a Delegacia Geral de Polícia;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo pelos policiais civis, em face as disposições da Lei 10.826, de 22-12-2003 e seu Decreto Regulamentar 5.123, de 1º-7-2004;
Considerando, por fim, as conclusões da reunião conjunta entre representantes da Polícia Civil e Militar do Estado de São Paulo e da Polícia Federal - Superintendência Regional em São Paulo; resolve:
Art. 1° - O policial civil, em razão de suas funções institucionais, tem direito ao porte de arma de fogo, de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, no âmbito de todo o Estado de São Paulo.
§ 1º - Para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá sempre trazer consigo carteira de identificação funcional.
§ 2º - Tratando-se de arma de propriedade particular, opolicial civil deverá também estar munido do pertinente registro em seu nome.
Art. 2º - Os policiais civis, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da circunscrição territorial do Estado de São Paulo, desde que expressamente autorizados e por prazo determinado, observado o disposto nos § § 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Fica delegada competência às autoridades policiais dirigentes das Unidades Gestoras Executoras, para autorizar o porte de arma de fogo de que trata o artigo anterior, aos policiais civis que lhe são subordinados.
Parágrafo único. Compete ainda as autoridades policiais referidas neste artigo, editar normas de serviço e/ou rotinas de trabalho disciplinando a sistemática de solicitação e obtenção da autorização de que trata o caput, na esfera da respectiva Unidade Gestora Executora, observando-se no que couber o disposto na Portaria DGP - 16, de 30-5-83.
Art. 4º - O policial civil, por estar permanentemente em serviço, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário normal de trabalho, armas de fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer, obedecidas as disposições previstas nos § § 1º e 2º do artigo 1º desta portaria.
Parágrafo único - O uso, em serviço, de arma de fogo automática ou semi-automática, de propriedade particular dos policiais civis fica condicionado ainda à comprovação de sua capacitação no manejo do citado equipamento, em curso ministrado pela Academia de Polícia.
Art. 5º - O policial civil aposentado terá carteira funcional, com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo, de calibre permitido, no âmbito do Estado de São Paulo, desde que devidamente registrada em seu nome.
§ 1º- Quando em trânsito, o policial civil aposentado, poderá portar arma de fogo de sua propriedade, de calibre permitido e devidamente registrada em seu nome, fora da circunscrição policial do Estado de São Paulo, desde que devidamente autorizado e por prazo determinado.
§ 2º - Compete do Dirigente da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - Dird, autorizar o porte de arma de fogo na situação prevista no parágrafo anterior, observando-se no que couber o disposto no artigo 3º desta Portaria;
§ 3º - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses:
I - morte do policial;
II - cassação da aposentadoria;
III - uso indevido da arma;
IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado.
§ 4º - O policial civil aposentado, para conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada três anos, contados da data de vigência do Decreto 5.123, de 1º-7-2004, a testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4º da Lei 10.826, de 2003.
§ 5º - A autorização de porte de arma de fogo de propriedade particular do policial civil aposentado, de que trata o parágrafo anterior, processar-se-á por intermédio da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - Dird.
§ 6º - Os testes de avaliação da aptidão psicológica referidos no § 2º deste artigo serão realizados pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de Polícia.
Art. 6º - O pedido de aquisição de arma de fogo de uso permitido, assim como o de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, pelos policiais civis, ainda que aposentados, processar-se-á por intermédio da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - Dird.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.